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Publicações - 22/06/21

Autorizada transação tributária de contribuições sobre participação nos lucros e resultados

Foi publicado o Edital nº 11/2021 prevendo transação tributária de contribuições previdenciárias incidentes sobre participação nos lucros e resultados (PLR), decorrentes da interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados e a diretores estatutários sem a incidência de contribuições.

Com isso, os contribuintes poderão regularizar débitos mediante pagamento de uma entrada de 5% sobre o valor total do débito sem reduções e o restante com descontos regressivos de 50% a 30% sobre o principal e acréscimos, conforme o número de parcelas.

Nos termos do edital, o contribuinte pode aderir à transação até 31/08/2021, desde que inclua todos os débitos relacionados à tese e desista das respectivas discussões administrativas e judiciais.

Caso os débitos transacionados sejam objeto de parcelamento, valores já pagos não poderão ser restituídos ou compensados, e caso estejam depositados judicialmente, a adesão implicará a conversão do depósito em renda da União, sendo as condições de pagamento aplicadas apenas sobre o saldo remanescente do débito (não depositado). Além disso, a liberação de eventuais gravames ou garantias só ocorrerá com o fim do pagamento de todas as parcelas.

É importante ressaltar que aquele que aderir à transação deve se sujeitar ao entendimento dado pelo Fisco a respeito da incidência de contribuições sobre o PLR, inclusive em relação a fatos geradores futuros, uma medida que visa encerrar as discussões sobre o tema; e que o contribuinte fica obrigado a regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou que se tornarem exigíveis até 90 dias após a formalização do acordo de transação, sendo que o edital não limita essa obrigação aos débitos com mesma natureza daqueles que foram transacionados.

A decisão a respeito da adesão à transação deve considerar uma análise a respeito das chances de êxito da discussão no Judiciário, a depender do caso concreto; bem como considerar que a Lei nº 14.020/2020 trouxe regras que tornaram mais claros os requisitos para não incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR.

(Art. 171 do ctn; Lei nº 13.988/2020 e Edital de Transação por adesão RFB/PGFN nº 11/2021)