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Publicações - 23/11/20

Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça altera sua jurisprudência a respeito do artigo 226 do Código de Processo Penal

O Superior Tribunal de Justiça, no dia 27 de outubro de 2020, reconheceu a invalidade de reconhecimento pessoal realizado por fotografia em sede de delegacia de polícia e absolveu réu acusado do crime de roubo, no Habeas Corpus n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. O julgamento contou com as participações do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos e da ONG Innocence Project Brasil.

Na decisão, ficou entendido que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal invalida o ato e impede que ele seja usado para fundamentar uma condenação, mesmo na hipótese de o reconhecimento ter sido confirmado em juízo.

O Habeas Corpus havia sido impetrado em face de Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatado pelo Des. Norival Acácio Engel, no qual se manteve a condenação em primeira instância dos réus pelo crime de roubo, na forma do art. 157, 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Na segunda instância, a defesa sustentou a nulidade de reconhecimento extrajudicial em face de um dos réus, o qual foi reconhecido em sede de delegacia por meio de uma fotografia sua apresentada às vítimas, em procedimento que violaria o artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal.

O Acórdão rebateu os argumentos trazidos pela defesa, sustentando que “(…) as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, que tratam do procedimento a ser observado para o reconhecimento de pessoas e coisas, são simples recomendações, cuja inobservância não importa, por si só, em invalidade processual”.

O entendimento firmado pelo Tribunal nada mais é que uma expressão de uma ampla e consolidada jurisprudência que reconhece o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal como mera “recomendação legal”, não sendo obrigatório às autoridades seguir ao determinado no dispositivo, sobretudo quando não possível realizar o procedimento na forma prevista legalmente. Inclusive, em sua fundamentação, o Acórdão mencionou dois julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, o HC n. 525.027/SP e o AgRg em HC n. 477.128/SP, os quais reproduzem esse entendimento.

Nesse contexto, o novo entendimento adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça gerou um dissídio jurisprudencial, tratando-se de jurisprudência importante que poderá influenciar novas decisões nesse sentido.

Ademais, apesar de o Tribunal ter decidido apenas sobre a ilegalidade do reconhecimento realizado por fotografia, tal entendimento poderá se estender a outras irregularidades recorrentes nos procedimentos aplicados em delegacia, tal qual a ausência de colocação de outras pessoas ao lado do investigado e a falta de descrição prévia do suspeito pela testemunha antes do ato.