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Publicações - 26/10/20

Vigência das Patentes no Brasil nas mãos do STF

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529 (ADI 5529) pelo Supremo Tribunal Federal irá decidir a respeito da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), Lei 9.279/96. Segundo o defendido na ADI, o mencionado dispositivo possibilitaria a existência de prazo indeterminado para vigência de patentes de modelos de utilidade e de invenção, desrespeitando, assim, o princípio constitucional da temporariedade da proteção patentária, conforme o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Existe expectativa de que o julgamento da ADI seja retomado e realizado neste semestre, uma vez que seu relator, o Ministro Luiz Fux, assumiu a presidência do tribunal em setembro.

O artigo questionado, ao permitir a prorrogação do prazo da vigência de patentes, em função de demora na apreciação do pedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), também vai de encontro com o entendimento internacional sobre o tema, além de possivelmente afrontar o dispositivo constitucional mencionado.

A prática internacional para contagem de prazo de vigência de patentes constitui-se no momento do depósito do pedido. O Brasil, inclusive, incorporou na legislação nacional esta diretriz ao editar a LPI em 1996, determinando o prazo de 20 anos de proteção para as patentes de invenção, seguindo esta contagem (art. 40).

Assim, a regra, segundo a lei brasileira, é que o criador de uma patente possui exclusividade para explorar lucros com o produto pelo prazo de 20 anos a partir da data do pedido oficial para aprovação da patente junto ao INPI para análise do produto criado e do direito temporário da patente.

Contudo, o parágrafo único do art. 40 da LPI traz a possibilidade de extensão deste prazo, caso a conclusão do processo administrativo se prolongue por mais de 10 anos, no caso de patentes de invenção. Portanto, na prática, a partir do previsto neste dispositivo, patentes têm sua vigência estendida como consequência da demora do INPI para realizar a análise dos pedidos.

Esta possibilidade de prorrogar o prazo das patentes traria, conforme defendido na ADI 5529, uma falta de segurança jurídica, além de representar um desafio para competitividade econômica nos mercados impactados.

O resultado do julgamento deste processo pode ter significante impacto na economia. A indústria farmacêutica, nesse sentido, é um dos agentes que tem grande interesse para que o dispositivo em análise seja declarado inconstitucional, uma vez que, por exemplo, muitos medicamentos genéricos só podem ser produzidos após as patentes dos laboratórios criadores expirarem.