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Publicações - 26/07/21

A Nova Lei do Gás e as mudanças detalhadas no Decreto 10.712/2021

Com o objetivo de aumentar a competitividade e atrair investimentos para o mercado brasileiro do gás natural, assim como tentativa de reduzir o custo da produção e, consequentemente, atingir diminuição no preço final do produto, foi promulgada a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, conhecida como a “Nova Lei do Gás”, que substitui a Lei nº 11.909/2009.

A Nova Lei do Gás é apenas um dos passos previstos – e esperados – em relação às pretensões governamentais de expansão do referido segmento no país. O Decreto nº 10.712/2021, publicado no Diário Oficial da União em 04 de junho de 2021 (“Decreto”), representa outra etapa para abertura do mercado de gás brasileiro, à medida que traz detalhes e clareza sobre temas abordados pela Nova Lei do Gás e serve como guia à Agência Nacional de do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) e outras partes relacionadas e/ou interessadas a atuar no mercado.

Uma das primeiras e mais significantes mudanças introduzidas pela Nova Lei do Gás é a substituição do regime de concessão pública para o de autorização pela ANP para as atividades de construção, ampliação, operação, manutenção das instalações e transporte de gás natural.

Um dos principais pontos do Decreto é a equiparação, prevista no artigo 4º, com o gás natural do biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural, para fins de aplicação das regras e diretrizes da Nova Lei do Gás.

Outra determinação do Decreto consta no artigo 9º, qual seja a necessidade de norma estadual que permita a realização de conexão direta de usuário final com a rede transportadora de gás natural.

O artigo 27, por sua vez, estabelece a obrigação de comunicação entre o Ministério de Minas e Energia e a ANP com os Estados e o Distrito Federal e a criação do Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural, como instrumento de formalização da adesão voluntárias dos Estados interessados em trabalhar em conjunto para estabelecer harmonia às regulamentações estaduais e nacionais.

O prazo de adequação dos contratos vigentes em relação às regras e condições previstas na Nova Lei do Gás é de 5 (cinco) anos a partir da respectiva publicação.

Além das diretrizes constantes no Decreto, importante observar as normas a serem editadas pela ANP e pelas agências reguladoras estaduais para o completo entendimento das consequências da Nova Lei do Gás.