Publicações - 24/05/21
Marco Legal das Startups é aprovado pela Câmara dos Deputados
No dia 11/05/21, a Câmera dos Deputados concluiu a votação referente ao Projeto de Lei Complementar n° 146/19, o Marco Legal das Startups, que tem o condão de impactar expressivamente o ambiente de negócios brasileiro. Foram aprovadas 7 das 10 emendas propostas pelo Senado. O projeto aguarda sanção presidencial para que seu texto final seja aprovado.
A discussão a respeito da redação do projeto sobre o tema começou em 2019, e contou com o desenvolvimento de duas versões: (i) a proposta por parlamentares (PL nº 146/19), e (ii) a apresentada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PL nº 249/20).[1] As duas propostas foram consolidas em dezembro de 2020 e o texto resultante foi encaminhado para o Senado Federal, que propôs 10 emendas à minuta apresentada. A Câmara dos Deputados aprovou 7 das 10 emendas apresentadas pelo Senado Federal.
A definição de Startup, conforme proposto pelo Marco Legal, consiste em empresas e sociedades cooperativas atuantes na área de inovação de produtos, serviços ou modelo de negócios. Nesse sentido, algumas exigências devem ser cumpridas para que a empresa seja considera startup: ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, ter até dez anos de inscrição no CNPJ, declarar em seu ato constitutivo o uso de modelos inovadores ou se enquadrar no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Caso a empresa opte por seguir o caminho de entrar no Inova Simples, estará limitada a receita bruta de R$ 4,8 milhões, requisito imposto no estatuto.
Os principais temas regulamentados pelo projeto são: (i) as definições, os princípios e as diretrizes fundamentais (seção que prescreve o conceito de investidor-anjo e o ambiente regulatório experimental – sandbox regulatório), (ii) regras para o enquadramento das empresas como startups, (iii) os instrumentos de investimento em inovação, (iv) o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, (v) os programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório); e (vi) as contratações de soluções inovadoras pelo Estado.
[1] Publicamos um artigo tratando sobre a PL nº 249/20, o conteúdo completo está disponível em: http://dprlaw.com.br/publications/brazilian-legal-framework-for-startups-and-innovative-entrepreneurship-understand-the-main-aspects-of-draft-bill-no-249-2020/?lan=_pt