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Publicações - 11/10/21

Câmara Superior do CARF afasta cobrança de IR sobre subvenções de investimento

As subvenções para investimento são resultado de benefícios fiscais (isenção ou redução de tributos) concedidas por lei como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A Lei n. 12.973/2014 e a Lei Complementar n. 160/2017 dispuseram a respeito dos requisitos objetivos para que as subvenções não fossem tributadas pelo IR, mas as autoridades fiscais federais começaram a analisar as normas locais, em especial os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos pelos estados, buscando a “intenção” do legislador que concedeu o benefício fiscal; e a acompanhar a efetividade da aplicação dos recursos do benefício na implantação ou expansão de investimentos econômicos, como condição para manter a isenção.

Agora, o CARF decidiu (em termos práticos) que, uma vez atendidos os requisitos formais e objetivos de escrituração e utilização das subvenções, assim como a exigência de registro e depósito, não caberia à fiscalização avaliar a intenção do legislador, ou particularidades da lei específica, para aplicar ou não a regra de isenção de IR sobre subvenções de investimento. Atendidos os requisitos objetivos da lei, trata-se de subvenção para investimento, sobre a qual não incide IR.

(Acordão 9101-005.508, da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF)