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Publicações - 24/08/20

Conselho da Justiça Federal publica enunciados de Direito Penal e Direito Processual Penal

Entre os dias 10 a 14 de Agosto de 2020, o Conselho da Justiça Federal realizou a primeira jornada de direito e processo penal, ao final da qual restaram aprovados 32 enunciados em temas de direito penal e direito processual penal.

Os enunciados do Conselho da Justiça Federal possuem relevância na medida em que servem de conhecimento e compreensão da jurisprudência dos tribunais regionais federais e tribunais superiores. São, portanto, leitura obrigatória para os diversos operadores do direito na área do direito penal.

No conjunto de enunciados aprovados, pode-se verificar três grupos de excertos: aqueles que refletem posicionamentos já consolidados na maioria dos tribunais, excertos que trazem temas relativamente novos, e excertos para os quais claramente os tribunais regionais federais possuem entendimentos destoantes.

No primeiro grupo, temos como exemplo o primeiro dos enunciados, que possui o seguinte texto: “A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regula procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado”.

Essa distinção entre normas puramente processuais e normas penais já vinha sendo delineada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante a questões de prescrição penal. Nesse sentido, podemos citar o REsp 1524525 / MG, cuja ementa demonstra o alinhamento desse primeiro enunciado à jurisprudência já adotada pelo tribunal superior: “Cinge-se a controvérsia a saber acerca da aplicação da lei no tempo, demandando, para tal, a definição da natureza jurídica do art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96 (…) se norma eminentemente penal ou processual penal (…). O art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96 (…) disciplina a suspensão do processo e da prescrição da pretensão punitiva estatal, tema afeto à punibilidade do agente, evidenciando a natureza penal material da norma em comento.

Para o segundo grupo de enunciados aprovados, podemos citar o terceiro enunciado, que traz o seguinte texto: “A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.” Esse enunciado se propõe a regulamentar os acordos de não persecução penal, recém introduzidos pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal. Esse texto pode possuir razão de ser apenas para os casos de oitivas e interrogatórios ocorridos antes das alterações do Código de Processo Penal que introduziram o citado acordo de não persecução penal. Para as inquirições posteriores, esse enunciado pode receber as seguintes críticas: (i) não reconhece que o suspeito/investigado pode ter tomado uma decisão informada e legítima em não concordar com a hipótese investigada; (ii) além de desprezar essa decisão, ainda submete o suspeito/investigado a uma segunda rodada de avaliação se ele deve ou não confessar a hipótese investigada

Para o terceiro grupo, temos o exemplo do enunciado 27, o qual foi aprovado com a seguinte redação “São imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto crimes que caracterizem graves violações de direitos humanos, praticados por agentes públicos ou particulares, diante da Convenção Americana de Direitos Humanos e da pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de observância obrigatória por todos os órgãos e poderes do Estado brasileiro.”

De forma contrária a esse entendimento, e a demonstrar que esse tema não é pacificado na Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem julgamentos mantendo a rejeição de denúncias ajuizadas pelo Ministério Público Federal buscando a responsabilização penal de agentes públicos que estiveram envolvidos em ações e omissões criminosas no contexto da ditadura.

Esses julgamentos estão retratados nos recursos em sentido estrito n. 0004204-32.2012.4.03.6181 (TRF3) e n. 5012165-46.2018.4.04.7200 (TRF4), que terminaram por acolher a validade da lei da anistia brasileira, que havia sido referendada pelo Supremo Tribunal Federal, mas, anos depois, considerada incompatível com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Aliás, o STJ analisou o caso promovido na justiça federal paulista em sede de recurso especial, mas entendeu inexistir qualquer omissão no julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mantendo a decisão dessa segunda instância.