Publicações - 21/03/22
STF confirma que a persecução penal tributária só pode ter início com o encerramento do processo administrativo
O STF confirmou no julgamento da ADI 4980 que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária só pode ser encaminhada ao Ministério Público depois do encerramento do processo administrativo que discute a cobrança do tributo.
Para o Ministério Público, a persecução penal relativa a crimes tributários de sonegação, omissão ou falsa declaração – como é o caso do crime de apropriação indébita pela falta de recolhimento de ICMS – deveria se dar autonomamente, independente da confirmação da infração, caso contrário, estaria sendo prejudicada a atividade do Ministério Público.
Agora, o STF julgou improcedente a ADI, considerando não ser razoável permitir o prosseguimento de investigação penal, que pode eventualmente se tornar uma ação penal, quando os fatos ainda estão sendo apurados na esfera administrativa tributária; onde pode, inclusive, haver conclusão de que não houve falta de pagamento de tributo; ou o contribuinte pode pagar ou parcelar o tributo. Nesses casos, não haverá dano ao erário e nem será possível subsistir ação penal autônoma.