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Publicações - 24/05/21

Supremo Tribunal Federal pode alterar entendimento sobre celebração de acordo de colaboração premiada por delegado de polícia

O plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, em 21 de maio de 2021, o julgamento virtual da Petição 8.482, que decidirá a validade do acordo de colaboração premiada do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

A Procuradoria Geral da República apresentou o pedido pela invalidade do acordo, por entender que o ex-governador teria agido de má-fé nas informações concedidas à justiça. Dentro desse contexto, o ex-governador teria afirmado que o Ministro Dias Toffoli teria recebido vantagens indevidas para beneficiar prefeitos em processos no Tribunal Superior Eleitoral.

Além da questão de mérito, a Procuradoria Geral da República ainda sustenta, em caráter preliminar, a invalidade do acordo de colaboração premiada por desrespeito de seus critérios de validade, uma vez que a polícia federal não poderia ter celebrado o acordo de maneira autônoma, sem a concordância do Ministério Público Federal.

Nesse contexto, pede-se a revisão do precedente fixado na ADI 5.508, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional os parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei 12.850/2013, que permitem a celebração de acordos de colaboração premiada pelo delegado de polícia.

O Relator, Ministro Edson Fachin, acolheu o pedido preliminar da Procuradoria e sustentou que delegado de polícia não tem legitimidade para celebrar acordo sem a anuência do Ministério Público. Isso porque, segundo o Ministro, a Constituição atribui, exclusivamente, ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, sendo o único que pode, nos limites da lei, dispor da persecução penal.

No mérito, entretanto, em caso de manutenção do precedente fixado na ADI n. 5.508, o Relator votou pela validade do acordo, uma vez que não haveria razões fáticas ou jurídicas que amparassem a pretensão deduzida pela Procuradoria.

O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, votou pela invalidação do acordo entre o ex-governador e a Polícia Federal, mas não adentrou na questão preliminar. O Ministro entendeu haver indícios de dolo do colaborador na celebração do acordo. Acompanhou a esse voto o Ministro Kássio Nunes.

Por fim, o Ministro Luís Roberto Barroso negou os pedidos da Procuradoria Geral da República para validar o acordo de colaboração premiada sub judice. Em seu voto, reiterou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Delegado de Polícia possui legitimidade para a celebração do acordo de colaboração premiada, na ADI 5.508.

Afirmou, ainda, que a autoridade policial não assegurou benefícios ao colaborador, o que poderia ser feito apenas pelo juiz, como se deu no caso concreto, sendo, portanto, o acordo válido.

O restante do plenário terá até o dia 28 de maio para concluir os votos. Caso a Corte forme maioria para reconhecer a questão preliminar, haverá importante alteração no regime do procedimento do acordo de colaboração premiada, retirando-se a possibilidade do delegado de polícia fazê-lo sem a anuência do Ministério Público.