Publicações - 23/08/21
Imunidade do ITBI nas integralizações de Capital Social após o julgamento do RE 796.376 pelo STF
Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a não ser que a pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, da CF/88 e arts. 36 e 37 do CTN).
Essa interpretação literal considera que a imunidade se aplica independente do valor do imóvel. No entanto, ela foi alterada pelo STF no julgamento da repercussão geral no RE 796.376, que fixou a tese “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Isso porque, os sócios ou acionistas podem contribuir com imóvel de valor superior ao montante subscrito no capital social, classificando essa parcela excedente como reserva de capital. Com isso, o STF decidiu que incide ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel e o valor do capital social a ser integralizado, o que, de certa forma, gerou uma “exceção” à regra da imunidade do ITBI.
Desde então, os contribuintes devem atentar que a imunidade do ITBI nas integralizações de capital social é limitada pelo valor da cota social a ser integralizada.