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Publicações - 29/01/20

Lei 13.964/2019, conhecida também como Lei “Anticrime”, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou no dia 24 de dezembro de 2019 a Lei 13.964/2019, que ficou conhecida como Lei “anticrime”, de iniciativa do Ministro da Justiça Sérgio Moro. A nova Lei possui o objetivo declarado de “aperfeiçoar” a legislação penal e processual penal brasileira.

Entre as alterações realizadas, destacamos as seguintes:

  • Criação da figura do juiz das garantias com jurisdição para inquéritos policiais;
  • Aumento do tempo máximo de cumprimento de pena, que subirá de 30 para 40 anos,
  • Alterações no regime de prescrição, com a inovação de suspensão do prazo prescricional na hipótese de interposição de recursos nos Tribunais Superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal -,
  • Criação do acordo de não persecução penal para os casos em que o autor do fato tenha, durante o inquérito policial, confessado formal e circunstancialmente os crimes investigados. Para esse acordo, os delitos não podem ter sido cometidos com violência ou grave ameaça, e devem possuir pena mínima inferior a 4 anos; e
  • Modificações no regime das colaborações premiadas.
  • Criação do artigo 91-A do Código Penal, que estabelece novas regras para a perda do produto ou proveito do crime[1] para delitos em que a pena máxima cominada seja superior a 6 anos.

Essa última alteração permitirá que a sentença condenatória decrete a perda dos bens do réu correspondentes “à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”.

Essa alteração deveria observar o capítulo das medidas processuais penais assecuratórias, mas se revela completamente dissociado dele, sendo permitida, pelo que se percebe da nova lei, a perda de bens sem relação com o processo-crime na qual ela venha a ser requerida e decretada.

Como exemplo da desproporcionalidade dessa alteração, o § 2º do artigo 91-A ainda estabelece uma inversão do ônus da prova, pela qual cabe agora ao denunciado provar que seus bens, que podem ser objeto de perda, são de origem lícita, tudo a ser discutido ao longo da instrução processual, que deveria se centrar na formação da culpa, e não na legalidade de bens possivelmente estranhos à causa penal.

Assim, é questionável a constitucionalidade do dispositivo, já que pode entrar em confronto com o princípio da presunção de inocência e com a indivdualização da pena, pois transfere ao condenado o dever de provar a legitimidade de seus bens, questão esta que deverá ser levada aos Tribunas em um futuro próximo.

As medidas introduzida pela nova lei em comento entraram em vigor em 23 de janeiro de 2020, período em que se encerrou a vacatio legis estabelecida em seu artigo 20.

 

[1] Entende-se como produto do crime aquilo que é diretamente adquirido com o delito, enquanto que o proveito do crime é aquilo que foi adquirido com a vantagem que auferiu por conta do crime.