unitri

News

Voltar
Share
FacebookTwitterLinkedIn

Publicações - 24/08/20

Controladores Públicos celebram Acordo de Cooperação Técnica em matéria de prevenção e combate à corrupção

No dia 06/08/2020, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica (ACT)[1] em matéria de combate à corrupção, especificamente em relação aos acordos de leniência, previstos na Lei nº 12.846/13, Lei Anticorrupção Brasileira (LAB), entre a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Tribunal de Contas da União (TCU), sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal (STF). O Ministério Público Federal (MPF) não participou da cerimônia que formalizou o acordo e até o momento não aderiu ao ACT.

O acordo tem como objetivo aperfeiçoar a prevenção e o combate à corrupção, sobretudo em relação aos acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção Brasileira, ao estabelecer maior integração, cooperação, coordenação e comunicabilidade mais eficaz e eficiente entre os signatários do documento.

Para tanto, primeiramente, são mencionados os princípios gerais que devem ser seguidos em matéria de políticas e atuações estatais anticorrupção, dentre os quais se destacam a articulação interinstitucional, a atuação responsável e estratégica, e a transparência e interação com a sociedade. Também são reconhecidos princípios específicos que devem ser aplicados no contexto dos acordos de leniência. Nesta categoria, merecem notoriedade a segurança jurídica, a busca pelo consenso entre os signatários do acordo quanto à apuração e eventual quitação dos danos decorrente de fatos abrangidos no acordo, e da colaboração do particular por meio do programa de integridade.

Além disso, o ACT discrimina ações sistêmicas e operacionais que devem ser seguidas pelas instituições públicas signatárias. De forma geral, tais diretrizes acertadas buscam observar, equilibrar e garantir o respeito às atribuições e competências dos signatários e criar uma cultura sobre a necessidade de uma atuação conjunta e coordenada das instituições para obtenção de sucesso na prevenção e combate à corrupção, fornecendo simultaneamente maior segurança jurídica no contexto dos acordos de leniência. Há, por exemplo, orientação para que os signatários do acordo busquem evitar a realização de cobranças ou pagamentos em dobro, e estabelecer formas de compensação e/ou abatimento de multas/sanções pagas por empresas responsáveis por condutas tipificadas em mais de uma legislação.

O MPF manifestou sua opinião contrária ao conteúdo acordado no ACT[2], alegando que a proposta esvazia sua a atuação e não contribui para a segurança jurídica. Apesar da importância simbólica do acordo e do caráter louvável de buscar aprimorar a prevenção e o combate à corrupção por meio de maior interação e cooperação entre as entidades públicas responsáveis por essa luta, ainda há dúvidas quanto a sua efetividade e aplicabilidade, sobretudo em função da ausência do MPF como signatário do documento.

 

[1] O conteúdo integral do ACT está disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Acordo6agosto.pdf

[2] O posicionamento do MPF este disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/camara-de-combate-a-corrupcao-do-mpf-afirma-que-acordo-de-cooperacao-tecnica-sobre-leniencia-esvazia-atuacao-institucional-e-nao-contribui-para-seguranca-juridica