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Publicações - 21/03/22

STJ decide que base de cálculo do ITBI é desvinculada do IPTU

O STJ decidiu no Recurso Repetitivo 1.937.821/SP (Tema 1.113) que a base de cálculo do ITBI não está vinculada ao IPTU e que o imposto deve ser calculado sobre o valor da transação declarado pelo contribuinte. Caso o Fisco não concorde, poderá revisar o contribuinte por meio de processo administrativo com o objetivo de arbitrar um novo valor, conforme procedimento previsto no artigo 148 do CTN.

Além disso, os ministros também decidiram que o Município não pode definir previamente a base de cálculo do ITBI com base em um valor venal de referência, estabelecido de modo unilateral.

A controvérsia surgiu, porque o ITBI é imposto sobre transmissão de bens imóveis e o IPTU é imposto recolhido anualmente, em razão da propriedade de um imóvel. Ambos os tributos são municipais e têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, que é seu valor de mercado. Assim, a maior parte dos Municípios estabelece em suas legislações que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, que não pode ser inferior à base de cálculo do ITPU – o que acaba por vincular a base de cálculo do ITBI à do IPTU.

Ainda, Municípios como o de São Paulo criaram uma tabela com um valor de referência para fins de ITBI e estabeleceram que esse imposto deve ser recolhido sobre a base que for maior: valor de referência (ITBI), base de cálculo do IPTU ou valor do negócio jurídico.

Agora, restou definido que o valor venal do imóvel pra fins de ITBI é o valor da transação, ressalvado o direito do Fisco de revisar o valor em processo administrativo.